Bullying e cyberbullying são crimes? Penas e direitos
Conflitos pontuais, divergências entre colegas e brincadeiras mal recebidas não devem ser automaticamente tratados como bullying. A situação muda quando a intimidação é intencional, repetitiva e sistemática, produzindo humilhação, medo, isolamento ou violência física ou psicológica. No ambiente digital, a permanência do conteúdo, a possibilidade de compartilhamento e a dificuldade de interromper a exposição podem ampliar significativamente o dano. Desde janeiro de 2024, essas condutas possuem tratamento específico no Código Penal, sem afastar medidas de proteção, responsabilidade civil, providências escolares e, quando o autor é menor de dezoito anos, a disciplina própria do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O que a lei considera bullying e cyberbullying?
A Lei nº 13.185/2015 define bullying como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado por uma pessoa ou por um grupo contra uma ou mais vítimas, sem motivação evidente, com o objetivo de intimidar ou agredir e dentro de uma relação de desequilíbrio de poder. A intimidação pode ser verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material ou virtual. Insultos recorrentes, apelidos pejorativos, ameaças, isolamento premeditado, disseminação de rumores, agressões e destruição de pertences estão entre os comportamentos que podem integrar esse padrão.
O cyberbullying apresenta a mesma lógica de intimidação sistemática, mas utiliza recursos digitais para atingir a vítima. Pode ocorrer em redes sociais, grupos de mensagens, aplicativos, jogos on-line, fóruns, transmissões ao vivo ou qualquer outro ambiente conectado. A criação de perfis falsos, a adulteração de imagens, a divulgação reiterada de boatos, a exclusão coordenada de grupos virtuais e o envio persistente de mensagens humilhantes podem compor a conduta. A análise jurídica deve observar o conjunto dos atos, e não apenas uma captura de tela isolada.
Desde quando bullying e cyberbullying são crimes?
A Lei nº 14.811/2024 acrescentou o artigo 146-A ao Código Penal e entrou em vigor com sua publicação, em 15 de janeiro de 2024. O dispositivo passou a tipificar a intimidação sistemática praticada, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo. A norma descreve atos de intimidação, humilhação ou discriminação e ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
Por se tratar de lei penal mais gravosa, os tipos específicos não podem retroagir para alcançar fatos encerrados antes de sua vigência. Condutas anteriores devem ser examinadas conforme a legislação então aplicável, sem prejuízo de eventual enquadramento em delitos que já existiam, como ameaça, injúria, difamação ou lesão corporal. Nos casos em que a intimidação começou antes da nova lei e continuou depois dela, a cronologia completa precisa ser reconstruída antes de qualquer conclusão.
Quais são as penas para bullying e cyberbullying?
Para a modalidade básica de bullying, a pena prevista no artigo 146-A é de multa, desde que a conduta não constitua crime mais grave. No cyberbullying, praticado por rede de computadores, rede social, aplicativo, jogo on-line, outro ambiente digital ou transmissão em tempo real, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa, também com a ressalva de que não exista delito mais grave.
Essa subsidiariedade é decisiva. Conforme o conteúdo, os meios empregados e o resultado, os fatos podem ser examinados como ameaça, perseguição, lesão corporal, injúria racial, racismo, extorsão, divulgação indevida de conteúdo íntimo, crime sexual ou induzimento à automutilação ou ao suicídio, entre outras hipóteses. Não é correto somar automaticamente todos os tipos penais possíveis nem escolher o mais grave apenas pela repercussão do caso. A classificação exige correspondência entre cada fato comprovado e os elementos previstos em lei, tarefa própria da advocacia criminal.
Uma única mensagem ou brincadeira pode configurar o crime?
O artigo 146-A exige intimidação sistemática, intencional e repetitiva. Em regra, uma manifestação isolada não basta, por si só, para caracterizar bullying ou cyberbullying na forma específica criada em 2024. Isso não significa que o episódio seja juridicamente irrelevante: uma única mensagem pode configurar ameaça, injúria, difamação, divulgação de imagem íntima, discriminação ou outro ilícito penal ou civil, conforme seu conteúdo e suas consequências.
A palavra brincadeira também não elimina automaticamente a responsabilidade. O exame deve considerar a intenção revelada pelo contexto, a repetição, a posição de vulnerabilidade da vítima, o alcance da exposição, a reação dos participantes e a persistência após pedidos para que a conduta cessasse. Ao mesmo tempo, acusações precipitadas baseadas em fragmentos podem produzir novas violações. Por isso, a preservação da conversa completa e a apuração individualizada são essenciais.
O que acontece quando o autor é criança ou adolescente?
Menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis. Isso significa que não recebem as penas do Código Penal aplicáveis aos adultos, mas não que a conduta fique sem consequências. O Estatuto da Criança e do Adolescente considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção. Quando o autor é adolescente, entre doze e dezoito anos, podem ser aplicadas medidas socioeducativas, com observância do devido processo, do contraditório e da defesa técnica. Se o autor é criança, com menos de doze anos, aplicam-se medidas de proteção adequadas ao caso.
Também podem existir consequências escolares e civis. Os pais respondem, nas condições estabelecidas pelos artigos 932 e 933 do Código Civil, pelos danos causados por filhos menores que estejam sob sua autoridade e companhia. A responsabilização deve ser examinada em relação à guarda, à dinâmica familiar, à autoria, ao dano e ao nexo causal, sem transformar a condição de responsável legal em presunção absoluta sobre fatos que ainda precisam ser apurados.
Quais são os deveres da escola diante de uma denúncia?
A obrigação da escola não começou com a criminalização de 2024. A Lei nº 13.185/2015 já impunha aos estabelecimentos de ensino medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate ao bullying. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina a promoção de medidas contra todos os tipos de violência e de ações voltadas à cultura de paz. A Lei nº 14.811/2024 reforçou a necessidade de protocolos de proteção, elaborados pelo poder público local com órgãos de segurança, saúde e comunidade escolar, além da capacitação continuada do corpo docente.
Desde outubro de 2025, a Lei nº 15.231 também passou a exigir que os estabelecimentos de ensino notifiquem ao Conselho Tutelar as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, com destaque legal para automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados. A comunicação não substitui as providências internas. A escola deve registrar a denúncia, preservar o sigilo dos menores, ouvir os envolvidos de forma protegida, impedir retaliações, avaliar medidas imediatas de segurança, comunicar os responsáveis e documentar as ações adotadas.
A resposta precisa proteger a vítima sem promover exposição pública ou punição coletiva. A própria Lei nº 13.185/2015 recomenda, sempre que possível, mecanismos capazes de produzir responsabilização efetiva e mudança do comportamento hostil. Isso não impede sanções disciplinares proporcionais, mas exige apuração séria, critérios objetivos e compatibilidade com o regimento escolar e com os direitos de todos os estudantes envolvidos.
A escola pode ser responsabilizada por não impedir o bullying?
A ocorrência dentro do ambiente escolar não gera indenização automática. A responsabilidade depende da demonstração de falha no dever de segurança ou de vigilância, dano e nexo causal. Nas escolas particulares, a prestação do serviço educacional é submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Em janeiro de 2025, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação de uma escola que, embora notificada diversas vezes pela mãe, não comprovou ações concretas para interromper intimidações e agressões reiteradas contra um aluno. No processo nº 0737728-59.2023.8.07.0001, foram reconhecidos danos morais de R$ 10 mil e ressarcimento material de R$ 7.012,09. A discussão pertence ao campo do direito privado e da responsabilidade civil.
O entendimento não autoriza responsabilizar toda instituição em qualquer conflito entre alunos. Em 2022, a Quarta Turma do STJ afastou a condenação de uma escola por danos decorrentes de briga entre estudantes porque não ficou comprovada omissão causal dos agentes escolares. Os dois julgados revelam o ponto central: protocolos existentes no papel não bastam, mas a escola também não funciona como seguradora universal de todos os acontecimentos. A prova sobre ciência prévia, providências adotadas, supervisão e evolução do caso é determinante.
Dados do IBGE divulgados em 2026 mostram a dimensão do problema
A quinta edição da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar, realizada em 2024 e divulgada pelo IBGE em março de 2026, apontou que 39,8% dos estudantes de 13 a 17 anos já haviam sofrido bullying na escola. A proporção chegou a 43,3% entre as meninas, e 27,2% dos estudantes relataram humilhações em duas ou mais ocasiões. A aparência do rosto ou do cabelo foi mencionada por 30,2% das vítimas, seguida pela aparência do corpo e por situações relacionadas à cor ou raça.
No ambiente virtual, 12,7% dos adolescentes afirmaram ter sofrido bullying em redes sociais ou aplicativos, percentual que alcançou 15,2% entre as meninas. A pesquisa também indicou que somente 43,2% dos alunos estudavam em escolas que haviam realizado ações de prevenção ao bullying no âmbito do Programa Saúde na Escola. Os dados não substituem a prova de um caso individual, mas demonstram que a prevenção e a resposta institucional ainda precisam ser tratadas como rotina, e não apenas como reação a episódios de grande repercussão.
Caso noticiado em São Paulo mostrou os riscos dos grupos de WhatsApp
Em janeiro de 2025, veículos de imprensa noticiaram que um colégio tradicional de São Paulo suspendeu 34 estudantes após denúncias relacionadas a grupos de WhatsApp usados para impor tarefas a alunos mais novos e difundir mensagens descritas como racistas, homofóbicas, misóginas, capacitistas e ameaçadoras. Em fevereiro, foi noticiada a expulsão de quatro alunos apontados como participantes mais ativos. As informações divulgadas dizem respeito a medidas disciplinares e alegações em apuração, e não equivalem a condenações criminais.
O episódio ilustra que grupos privados não estão fora do alcance das regras escolares ou da legislação. Ao mesmo tempo, a responsabilização deve ser individualizada: criar o grupo, redigir mensagens, compartilhar conteúdo, reagir a publicações e permanecer silencioso diante de terceiros são condutas distintas. Se as mensagens contêm racismo, ameaça ou outro delito mais grave, o artigo 146-A pode ceder espaço ao tipo penal específico, conforme a prova e a participação consciente de cada pessoa.
Como a vítima e a família devem preservar provas?
A primeira providência é interromper a exposição sem destruir a prova. Recomenda-se guardar as mensagens completas, identificar perfis e números envolvidos, registrar data, horário e endereço eletrônico, salvar arquivos originais e manter cópia segura das conversas. Capturas de tela são úteis, mas podem ser reforçadas por exportação do histórico, gravação da navegação, testemunhas, ata notarial e outros meios adequados ao caso. Relatórios escolares, comunicações escritas, prontuários e comprovantes de tratamento também podem demonstrar a repetição e as consequências da conduta.
A escola deve ser comunicada por meio que produza protocolo, com descrição objetiva dos fatos e pedido de medidas de proteção. Conforme a gravidade, também podem ser avaliadas comunicações à plataforma, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público, além de medidas judiciais para remoção de conteúdo, interrupção de contatos, preservação de registros e identificação de perfis. O artigo 22 do Marco Civil da Internet permite requerer judicialmente registros de conexão ou de acesso a aplicações para formar prova em processo civil ou penal, desde que sejam apresentados indícios do ilícito, utilidade dos dados e período pertinente. Como esses registros não correspondem necessariamente ao conteúdo das mensagens, o pedido deve ser planejado com precisão e apresentado sem demora desnecessária.
Expor publicamente os supostos autores, divulgar nomes de menores ou estimular ataques de resposta pode ampliar o dano, prejudicar a vítima e criar nova responsabilidade. Quando houver risco imediato à integridade física, ameaça de automutilação ou situação de crise, a prioridade deve ser a proteção da criança ou do adolescente e o acesso aos serviços de saúde e às autoridades competentes, sem aguardar a conclusão da análise jurídica.
Como deve agir quem foi acusado de bullying ou cyberbullying?
A pessoa acusada e seus responsáveis não devem apagar mensagens, alterar arquivos, combinar versões ou procurar diretamente a vítima para pressioná-la. É necessário preservar o contexto integral, conhecer a imputação, verificar datas, autoria, repetição, participantes e medidas já adotadas pela escola. Em procedimento escolar, investigação ou apuração de ato infracional, devem ser assegurados contraditório, defesa e tratamento compatível com a idade dos envolvidos.
A defesa técnica pode demonstrar ausência de sistematicidade, erro de identificação, recorte incompleto da conversa, falta de participação consciente ou enquadramento jurídico diferente. Também pode reconhecer fatos comprovados e construir uma resposta proporcional, sem negar o sofrimento da vítima nem transformar conflito escolar em exposição pública. Cada estratégia depende do conteúdo preservado e da fase em que a apuração se encontra.
Perguntas frequentes sobre bullying e cyberbullying
Bullying só ocorre dentro da escola?
Não. A intimidação sistemática pode ocorrer no trabalho, em clubes, igrejas, condomínios, ambientes esportivos, grupos sociais e outros espaços de convivência. Quando envolve crianças e adolescentes ou se relaciona à comunidade escolar, também incidem deveres específicos de proteção previstos na legislação educacional e no ECA.
Uma postagem isolada pode ser cyberbullying?
Em regra, o artigo 146-A exige um padrão intencional e repetitivo. Uma publicação isolada pode não configurar cyberbullying nessa modalidade, mas ainda pode constituir outro crime ou ilícito civil. A permanência, os compartilhamentos coordenados e a continuidade da exposição precisam ser avaliados no contexto completo.
A vítima pode pedir indenização?
Sim, quando forem demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Dependendo dos fatos, a discussão pode envolver o autor, seus responsáveis legais, a instituição de ensino e outros agentes. A esfera civil é independente da criminal, e o valor de eventual reparação depende da extensão do dano e das provas produzidas.
A escola deve comunicar o Conselho Tutelar?
A Lei nº 15.231/2025 passou a exigir que os estabelecimentos de ensino notifiquem ao Conselho Tutelar ocorrências e dados relativos a casos de violência envolvendo seus alunos. A providência deve ser integrada ao protocolo de proteção e não substitui a comunicação às famílias, a apuração interna ou outras medidas urgentes cabíveis.
É possível identificar um perfil anônimo?
Em determinadas situações, sim. A identificação pode depender de dados mantidos por provedores e de ordem judicial específica. Como os registros possuem prazos legais de guarda e podem não ser suficientes em todos os casos, a preservação rápida dos links, horários, perfis e demais elementos técnicos aumenta a viabilidade da medida.
Atuação jurídica
A Weiler Sociedade de Advogados atua em advocacia criminal e direito privado em casos relacionados a bullying e cyberbullying, com orientação a vítimas e famílias, defesa de pessoas investigadas e análise da responsabilidade de instituições. A atuação pode abranger preservação de provas digitais, procedimentos escolares, apurações de atos infracionais e medidas judiciais urgentes, sempre a partir do exame individualizado e confidencial dos fatos. Conheça a atuação do escritório.
Conteúdo informativo, atualizado em 21 de agosto de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Em situações envolvendo menores, devem ser preservados sigilo, proteção integral e presunção de inocência.